José Rodrigo Rodriguez

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Curso Direito e Teoria Crítica. Módulo 2: Lutas pelo Direito

Em Direito e Teoria Critica, 02/08/2010 às 13:05

A partir do dia 19/08 (ou 26/08, a confirmar), todas as quintas-feiras das 19H às 22H30, começará a ser ministrado pelo NDD nas dependências do CEBRAP (Rua Morgado de Mateus, 615) o segundo módulo do curso DIREITO E TEORIA CRÍTICA, coordenado por José Rodrigo Rodriguez, cujo título é:

Lutas pelo Direito:
O que é a Teoria Crítica do Direito?

Não é preciso ter cursado o primeiro módulo para acompanhar este.

Os objetivos deste módulo são:

1) Identificar e questionar a ligação entre o paradigma procedimental conforme caracterizado em DD com o desenho tradicional do estado de direito;
2) Discutir fenômenos jurídicos concretos em perspectiva crítica;
3) Discutir as pesquisas realizadas pelo NDD.

Veja abaixo o programa resumido do primeiro semestre.

As aulas serão ministradas por membros do NDD, dentre os quais, José Rodrigo Rodriguez, Marta Machado, Rurion Soares Melo, Felipe Gonçalves Silva, Flávia P. Püschel e Carlos Eduardo Batalha.

Preço: R$ 130,00 por mês. Em caso de insuficiência de recursos para pagamento, será considerada a concessão de bolsas.

Inscreva-se pelo email selecaondd@gmail.com até dia 15/08.

Por favor, ajudem na divulgação!

Em sua mensagem: a) faça um resumo de sua formação; b) faça um resumo de sua experiência profissional e pessoal (tudo o que julgar pertinente); c) explique qual seu interesse no curso; d) caso não possa pagar a mensalidade, por favor, explicite seus motivos.

Programa: Lutas pelo Direito: O que é a Teoria Crítica do Direito?

PARTE I – Caracterização e limites do paradigma procedimental

19/08 (?) – José Rodrigo Rodriguez
1 – Direito e Democracia (I): Paradigma procedimental e agir comunicativo

26/08 – Rurion Soares Mello
2 – Direito e Democracia (II): Circulação do poder, desenho do estado e
adjudicação

02/09 – Carlos Eduardo Batalha
3 – Direito e Democracia (III): O papel do poder judiciário e da racionalidade
jurisdicional

16/09 – José Rodrigo Rodriguez
4 – Direito e Democracia (IV): O direito para além do estado de direito?

PARTE II – Alguns problemas jurídicos em perspectiva crítica

23/09 – Carlos Eduardo Batalha
5 – Para uma teoria crítica do Direito (I): Ronald Dworkin e a racionalidade
jurisdicional.
– Anti-arquimedianismo e resposta correta: Dworkin e a crítica de Habermas.

30/09 – José Rodrigo Rodriguez
6 – Para uma teoria crítica do Direito (II): Ronald Dworkin e a racionalidade
jurisdicional.
– Radicalizando Habermas e Dworkin: Crítica à naturalização de desenhos
institucionais

04/10 (segunda-feira) – Felipe Gonçalves
7 – Para uma teoria crítica do Direito (III): A inefetividade do direito na
América Latina?: “Guillermo O’Donnell em perspectiva crítica).

14/10 – Marta Machado e Maíra Machado
8 – Para uma teoria crítica do Direito (IV): A criminalização como patologia do discurso?

21/10 – José Rodrigo Rodriguez
9 – Para uma teoria crítica do Direito (V): O direito para além do estado: O
projeto “Ordens Normativas” contra Niklas Luhmann

PARTE III – Pesquisa em Direito em perspectiva crítica: o NDD

28/10 – José Rodrigo Rodriguez
10 – Pesquisa e crítica (I): O que é pesquisa em direito?

11/11 – Flávia Portella Püschel
11 – Pesquisa e crítica (II): Pesquisa e crítica da dogmática jurídica

18/11 – A definir
12 – Pesquisa e crítica (III): Pesquisa e crítica do desenho do estado

25/11 – A definir
13 – Pesquisa e crítica (IV): Pesquisa e crítica da regulação global

02/12 – ?

Franz Leopold Neumann (1900–1954)

Em Direito e Teoria Critica, 31/03/2010 às 22:48

Escrevi esta pequena biografia de Franz Neumann para a tradução brasileira de The Rule of Law que sairá em breve pela Ed. Quartier Latin, com meu prefácio. A idéia era escrever um texto neutro e objetivo. Ao ler o resultado final, vi meus traços por todos os lados. Daí resolver publicá-lo aqui.

________________________________________________________________________________________

Franz Leopold Neumann (23 de Maio de 1900 – 2 de Setembro de, 1954), ao lado de Otto Kirchheimer, Jürgen Habermas e Klaus Günther, é um jurista ligado à Teoria Crítica da sociedade. Mais conhecido por seu livro sobre o Nazismo, Behemoth, referência central para o estudo do tema, tem sido redescoberto como teórico do direito e recebido atenção de autores contemporâneos como Stanley Paulson, Ulrich K. Preus, Axel Honneth, Claus Öffe e William E. Scheuermann.

Franz Neumann foi advogado trabalhista e militante de esquerda no começo do século XX na Alemanha. Ainda estudante, apoiou a frustrada Revolução de 1918 e filiou-se ao Partido Social-Democrata (SPD). Estudou direito em Breslau e Frankfurt e escreveu um Doutorado em 1923, ainda inédito, com o título: Introdução Jusfilosófica a um Tratado sobre a Relação entre Estado e Pena (Rechtsphilophische Einleitung zu einer Abhandlung über das Verhältnis Von Staat und Stafe). Foi assistente de Hugo Sinzheimer, pioneiro do Direito do Trabalho alemão, e deu aulas na escola para sindicatos afiliada à Universidade de Frankfurt. De 1928 a 1933 dividiu escritório com Ernest Fraenkel, advogado e jurista especializado em Direito do Trabalho, autor de um estudo importante sobre o nazismo O Estado Dual. Entre 1932 e 1933 foi advogado do SPD.

Durante todo este período, escreveu textos sobre direito do trabalho e direito econômico reunidos em coletâneas publicadas em alemão, italiano e inglês. Ainda em 1933, nas semanas seguintes à ascensão dos nazistas ao poder, diante de sua prisão iminente, foi obrigado a fugir da Alemanha.

Fixa-se em Londres em razão de sua ligação com o socialista fabiano e Professor da London School of Economics, Harold Laski que havia feito publicar um de seus artigos sobre questões trabalhistas. Em 1936 escreve The Rule of Law,  seu segundo doutorado que só viria a ser publicado na década de 80. Foi orientado por Laski e influenciado por Karl Mannheim, também professor da LSE e ex-professor de sociologia de Frankfurt. Neste mesmo ano Neumann inicia sua colaboração com o Instituto de Pesquisas Sociais, estabelecido no exílio. Trabalha como administrador, consultor jurídico e pesquisador da instituição, mas sua relação com o Instituto é atribulada. Neumann discordava da interpretação do Nazismo defendida por Friedrich Pollock e Max Horkheimer, que gira em torno do conceito de “capitalismo de estado”. A divergência está registrada em Behemoth e resultou em sua marginalização e posterior exclusão do Instituto; mesmo destino que mereceram Walter Benjamin e Hebert Marcuse. Todos eles ousaram discordar da linha teórica conduzida com mão de ferro pelo diretor Max Horkheimer.

A publicação de Behemoth em 1942, escrito no contexto do Instituto de Pesquisas Sociais, deu grande projeção a Neumann. O livro foi elogiado por C. Wright Mills, um dos grandes sociólogos dos EUA, autor do estudo seminal The Power Elite e marcou sua aproximação da Universidade de Colúmbia, instituição à qual o Instituto estava afiliado, e do Governo dos EUA. Neumann tornou-se Professor de Ciência Política em Colúmbia em 1948, mas antes disso, a partir de 1943, trabalhou como consultor do Departamento de Assuntos Econômicos da OSS (Office of Strategic Services) e, a seguir, Chefe da Seção da Europa Central do Setor de Análise da mesma instituição, ao lado de diversos outros jovens professores. Esta posição permitiu a Neumann acolher outros intelectuais renegados pelo Instituto, dispensados por Max Horkheimer, como Herbert Marcuse e Otto Kirchheimer.

A atividade de Neumann neste posto foi estudada em detalhes por Michael Salter (Nazi War Crimes, US Intelligence and Selective Prosecution at Nuremberg: Controversies Regarding the Role of the Office of Strategic Services, Routledge-Cavendish, 2007). Suas tarefas incluíam a identificação de nazistas com o fim de responsabilizá-los futuramente por crimes de guerra e fornecer informações que pudessem enfraquecer o regime nazista. Em 1944, Neumann tomou parte na elaboração de um plano para a desnazificação da Alemanha. Suas posições foram vencidas em razão da Guerra Fria. Em nome do combate ao comunismo, para evitar seu avanço sobre a Europa, os EUA tomaram atitudes no mínimo discutíveis em relação a vários participantes do regime nazista. Michael Sandel mostra em detalhes, a partir do exame de memorandos e registros burocráticos variados, como Neumann defendeu um processo de desnazificação mais profundo e radical do que aquele que de fato ocorreu.

Neste período, Neumann tomou parte na preparação das acusações que seriam levadas adiante nos Tribunais de Guerra de Nuremberg. Chefiado por Robert H. Jackson, ajudou a elaborar análises dos 22 acusados e de várias organizações nazistas, em especial no que dizia respeito às perseguições religiosas. Também revisou o esboço da acusação a Hermann Göring. A despeito de sua participação neste processo, sua posição pessoal era a de que os criminosos nazistas deveriam ser julgados em cortes alemãs com fundamento na Constituição de Weimar, nunca revogada durante o nazismo, por considerar que este seria um passo importante para a desnazificação da Alemanha.

Em 1948 Neumann tornou-se Professor em Colúmbia e participou da criação da Universidade Livre de Berlim. Até sua morte, escreveu textos importantes sobre os conceitos de ditadura, liberdade e poder; além de um estudo sobre as raízes psicanalíticas da democracia e da ditadura “Angústia e Política”, revisitado por Axel Honneth em artigo recente. Deixou inacabado um estudo sobre a ditadura que seria escrito em parceria com Herbert Marcuse. Todos os textos deste período foram reunidos por Marcuse no livro Estado Democrático, Estado Autoritário. Sua atividade de Professor em Columbia incluiu a orientação da tese The Dilemma of Democratic Socialism: Eduard Bernstein’s Challenge to Marx (Buccaneer Books, 1983) escrita por Peter Gay, futuro especialista em Freud; também a orientação inicial, interrompida por sua morte, da tese The Destruction of European Jews, de Raul Hilberg (1926-2007), estudo central sobre o holocausto que contribuiu para definir os problemas deste campo.

Franz Leopold Neumann morreu em um acidente de carro em Visp na Suíça aos 54 anos de idade.

Bibliografia

Textos de Franz Neumann

FRAENKEL, Ernst, KAHN-FREUND, Otto; KORSCH, Karl; NEUMANN, Franz; SINZHEIMER, Hugo. Laboratorio Weimar: conflitti e diritto del lavoto nella Germania prenazista. Roma: Edizione Lavoro, 1982.
NEUMANN, Franz. Il Diritto del Lavoro fra Democracia e Dittadura. Bologna: Il Mulino, 1983.
KIRCHHEIMER, Otto, NEUMANN, Franz. Social democracy and the rule of law. Ed. Keith Tribe. London: Allen & Unwin, 1987
NEUMANN, Franz, The rule of law. Political theory and the legal system in modern society. Leamington: Berg, 1986.
NEUMANN, Franz. Behemoth: the structure and practice of national socialism 1933-1944 (1942). New York: Harper Torchbooks, 1966.
NEUMANN, Franz. The democratic and the authoritarian State: essays in political and legal theory. Ed. Herbert Marcuse. Illinois: Free Press, 1957.
RAMM, Thilo (org). Arbeitsrecht un Politik. Quellentexte 1918-1933. Berlin: Neuwid, 1966.
SCHEUERMANN, William E. The Rule of Law Under Siege: Selected Essays of Franz L. Neumann and Otto Kirchheimer, Berkeley: University of California Press, 1996.

Sobre Franz Neumann (monografias, artigos e capítulos)

COTTERRELL, Roger. Law’s community. Legal theory in sociological perspective. Oxford: Clarendon Press, 1995.
HONNETH, Axel. “Anxiety and politics”: The strengths and weaknesses of Franz Neumann’s diagnosis of a social pathology. Constellations, v. 10, June 2003.
INTELMANN, Peter. Franz Neumann. Chancen und Dilemma des politischen Reformismus. Baden-Baden: Nomos Verlagsgesellschaft, 1996.
ISER, Matthias; STRECKER, David (Org.). Kritische Theorie der Politik. Franz L. Neumann – eine Bilanz. Baden-Baden: Nomos Verlagsgesellschaft, 2002.
KELLY, Duncan. The state of the political: conceptions of politics and the state in the thought of Max Weber, Carl Schmitt and Franz Neumann. New York: Oxford, 2003.
OFFE, Claus. The problem of social power in Franz L. Neumann’s Thought. Constellations, v. 10, n. 2, 2003.
PAULSON, Stanley L. Neumanns Kelsen. In: ISER, Matthias & STRECKER, David (Org.). Kritische Theorie der Politik. Franz L. Neumann – eine Bilanz. Baden-Baden: Nomos Verlagsgesellschaft, 2002.
PERELS, Joachim (Ed.). Recht, Demokratie und Kapitalismus. Aktualität und Probleme der Theorie Franz L. Neumanns. Bade-Baden: Nomos Verlagsgesellschaft, 1984.
PREUβ, Ulrich K. Formales und materials Recht in Franz Neumanns Rechtstheorie. ISER, Matthias; STRECKER, David (Org.). Kritische Theorie der Politik. Franz L. Neumann – eine Bilanz. Baden-Baden: Nomos Verlagsgesellschaft, 2002.
RODRIGUEZ, José Rodrigo. Franz Neumann, o direito e a teoria crítica. Lua Nova: Revista de Cultura e Política, São Paulo: CEDEC, v. 61, 2004.
RODRIGUEZ, José Rodrigo. Franz Neumann: o direito liberal para além de si mesmo. In: Curso Livre de Teoria Crítica, Campinas: Papirus, 2008.
RODRIGUEZ, José Rodrigo. Fuga do Direito: um estudo sobre o direito contemporâneo a partir de Franz Neumann, São Paulo: Saraiva, 2009.
SCHEUERMAN, William E. Between norm and exception: the Frankfurt school and the rule of law, Cambridge: MIT Press, 1997.
SÖLLNER, Alfons. Neumnann zur Einführung. Hannover: Soak Verlag, 1982.
THORNHILL, Chris. Political theory in modern Germany – an introduction. Oxford: Polity, 2000.
SÖLLNER, Alfons. Neumnann zur Einführung. Hannover: Soak Verlag, 1982.
THORNHILL, Chris. Political theory in modern Germany – an introduction. Oxford:

DIREITO E TEORIA CRÍTICA – Curso aberto do Núcleo Direito e Democracia-CEBRAP

Em Direito e Teoria Critica, 12/03/2010 às 16:19

 

Jürgen Habermas
Franz Neumann
Klaus Günther

 

 

 

 

 

 

A partir do dia 25/03, todas as quintas-feiras das 19H às 22H30, começará a ser ministrado pelo NDD nas dependências do CEBRAP (Rua Morgado de Mateus, 615)  o curso DIREITO E TEORIA CRÍTICA, que terá duração de dois semestres.

No primeiro semestre serão apresentados os fundamentos teóricos do campo crítico, especialmente no que diz respeito ao direito e à política. No segundo, serão discutidos alguns problemas de pesquisa pertinentes ao campo.

Veja abaixo o programa resumido do primeiro semestre.

As aulas serão ministradas por membros do NDD, dentre os quais, Marcos Nobre, Ricardo Terra, José Rodrigo Rodriguez, Marta Machado, Rurion Soares Melo, Felipe Gonçalves Silva, Flávia P. Püschel, Fernando Costa Mattos e Fernando Rugitsky.

Será exigido trabalho final para aprovação.

Preço: R$ 120,00 por mês. Em caso de insuficiência de recursos para pagamento, será considerada a concessão de bolsas.

Inscreva-se pelo email selecaondd@gmail.com.

Em sua mensagem: a) faça um resumo de sua formação; b) faça um resumo de sua experiência profissional e pessoal (tudo o que julgar pertinente); c) explique qual seu interesse no curso; d) caso não possa pagar a mensalidade, por favor, explicite seus motivos.

PROGRAMA

Quintas-feiras, 19H – 22H30

I. Introdução

25/03
Aula 1
- Apresentação do curso
- Teoria tradicional e teoria crítica

II. Teoria Crítica e Direito: o déficit democrático.

08/04
Aula 2. Friedrich Pollock X Franz Neumann: um debate decisivo (I): Pressupostos teóricos: Karl Marx

15/04
Aula 3. Friedrich Pollock X Franz Neumann: um debate decisivo (II): O lugar da política e do direito

22/04
Aula 4. Dialética do Esclarecimento: o fechamento das perspectivas

29/04
Aula 5. O Agir Comunicativo: Direito, política e emancipação

III. Estado de Direito e Esfera Pública: textos fundamentais

06/05
Aula 6. Franz Neumann: O direito liberal para além de si mesmo

13/05
Aula 7. Otto Kirchheimer: Crítica do direito e do direito penal

20/05
Aula 8. Jurgen Habermas: Direito e integração social

27/05
Aula 9. Jurgen Habermas: Sociedade civil e esfera pública

10/06
Aula 10. Jurgen Habermas: Princípios do estado constitucional

17/06
Aula 11. Jurgen Habermas: Indeterminação do direito e adjudicação

24/06
Aula 12. Klaus Günther: Responsabilidade, responsabilização e crítica do direito

Direito e fogo

Em Direito e Teoria Critica, 17/08/2009 às 14:54

A experiência jurídica inglesa inspirou Franz Neumann na escrita de O Império do Direito. O direito inglês atesta a sobrevivência de uma ordem jurídica a transformações sociais profundas sem rupturas definitivas, mas com mudanças institucionais radicais. Neumann mostra que é preciso submeter os conflitos sociais à forma direito para não destruir a sociedade ou criar uma ordem totalitária. Fazê-lo, não implica em abdicar da emancipação humana. 

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The Burning of the House of the Lords and Commons, 16th October (1834), J. M. W. Turner

As sociedades nascem da formalização de forças saturninas, sempre anárquicas e destruidoras. Na Oréstia de Ésquilo, em troca de poupar a pólis e abrir mão do desejo de vingança, as Erínias são convidadas a habitá-la, mas sob a forma de Eumênides. Abrem mão da violência em favor da deliberação, formalizada no direito. O fogo que consome o Parlamento no quadro de Turner pode ser visto como a alegoria do embate entre estas duas forças antagônicas, compostas da mesma luz. Mas quem queima ali é a razão.

E não queima como em Heráclito, pois para ele, o logos é quem queima e o logos é a madeira, é a chama, é o pensar nos dois. A razão não. Ela queima com suas instituições, pois é preciso efetivá-la. É preciso pôr a razão aqui, ali e acolá: as coisas em si são menos do que nada. Pôr a razão e tirar a razão: num gesto, os homens fabricam as suas leis ou liberaram suas fúrias. O incêndio do Reichstag, Berlim, 11 de setembro de 1933, o incêndio da Câmara dos Lordes e dos Comuns, Londes, 16 de outubro de 1834: a razão, as instituições são frágeis e queimam fácil.

É preciso domar o fogo para ser capaz de acendê-lo novamente por meio de um ato deliberado. Formalizar as Erínias é acender o direito contra a violência; transformar o fogo destruidor no desejo de deliberar, dentro e fora das paredes do Parlamento. A existência do direito faz prevalecer a comunicação sobre a vontade de destruir, a razão sobre a vontade de poder. Sua função é promover a metamorfose da fúria em desejo de razão que, como todo desejo, também queima como a paixão. Mas não queima como um incêndio e sim como um motor.

Toda emancipação será (também) poética

Em Direito e Teoria Critica, Visões da emancipação, 09/08/2009 às 14:04

As imagens que fazemos do mundo delimitam nosso campo de ação.

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Um amigo tenta convencer o outro a pular de pára-quedas com ele, idéia que parece ao primeiro completamente descabida. Explica como funciona o equipamento, explica os procedimentos de segurança, esclarece sobre os riscos e os principais motivos de acidentes. Aos poucos, o que parecia absurdo vai se tornando mais palpável, mais possível, mais desejável.

Nesta "Natureza morta com Bíblia" de 1885, Van Gogh coloca, lado a lado, a Bíblia e Germinal de Zola, romance que conta um levante de trabalhadores em minas. Trata-se de contrapor o quietismo do cristão, que espera a emancipação em outro mundo, com a ação revolucionária da classe operária.

Nesta "Natureza morta com Bíblia" de 1885, Van Gogh coloca, lado a lado, a Bíblia e Germinal de Zola, romance sobre um levante de trabalhadores em minas de carvão. Contrapõe o quietismo do cristão, que espera a emancipação em outro mundo, com a ação revolucionária da classe operária.

Os sindicatos começaram a agir na Europa como entidades ilegais, portanto, podiam ser combatidos com força física. As atividades de greve eram constantemente reprimidas e resultavam em mortos e feridos. O reconhecimento dos sindicatos como associações lícitas nascido de sua militância alterou esta situação em razão de uma mudança de atitude em relação às demandas da classe operária. Certamente, romances como Germinal de Zola, e a “USA Trilogy” de John dos Passos, além de “A Situação da Classe Operária…” de Engels ajudaram neste processo.

John Kirby, Self Portrait, 1987

John Kirby, Self Portrait, 1987

A banda The Kinks escreveu uma canção em 1970 chama da Lola que trata de um affair entre um rapaz e um transexual. Até hoje, a visão dos transexuais presentes na cultura estão quase sempre ligadas à comédia ou ao mundo policial. Eles são figuras risíveis ou perigosas, que carregam giletes e se cortam quando perseguidas pela polícia. Ao falar de outra maneira sobre eles, a banda abriu um espaço na cultura para uma visão dos transexuais como figuras interessantes, sedutoras e felizes.

As imagens tiram as coisas do oceano da indeterminação.

Opor às figuras impostas pelos meios de produção cultural e pela opinião convencional, contra-figuras que preservem a experiência da autonomia e da singularidade por ampliar o espaço da experiência humana no mundo.

vivapasioneweb

É preciso desenvolver estratégias para desenvolver e preservar a imaginação que aponta para outro mundo possível, pois é capaz de realizar este trabalho positivo de construção de figuras contra a normalização cultural.

É preciso desenvolver uma militância preocupada com o mundo das imagens, constitutivas das práticas sociais.

Constituir novas práticas, criar novas imagens: toda emancipação será, no fim das contas, positiva e alegre. Alegria poética a partir da imanência do material artístico, jurídico, político, social, institucional…

Chagal


(LEMBRETE: Ampliar o conceito adorniano de “material” para abarcar o material institucional e, assim, pensar poeticamente a pesquisa e o trabalho em Direito: criar instituições cada vez mais inclusivas para efetivar de maneira nova e renovada – a cada nova demanda por inclusão – as tensões entre liberdade, igualdade e fraternidade. Juntar o resultado com a revisão do princípio da soberania popular formulado por Rousseau e reformulado por Franz Neumann e Jürgen Habermas. Mostrar que tal reformulação é obra de um pensamento de tipo poético a partir do material jurídico e filosófico. Entender como ele foi possível. Escrever uma poética das instituições. Por que a mimese teria se refugiado apenas na arte? Pesquisar melhor as formas institucionais que surgem dia a dia…)

Pensar institucionalmente e ser de esquerda

Em Direito e Teoria Critica, 03/08/2009 às 0:46

Pensar institucionalmente: essa é a fronteira que a esquerda precisa ultrapassar para deixar a irrelevância em que atualmente se encontra no debate de quase todas as questões políticas, econômicas e sociais. Em plena crise econômica, não há alternativa de esquerda à vista a discussão continua a girar em torno dos mesmos autores, idéias e problemas de sempre.

O modelo de crítica às instituições derivado de escritos marxistas e foucaultianos (não todo o Marx nem todo o Foucault: Marx jovem e Foucault tardio são muito diferentes) aponta para um modo de pensar que procura evidenciar apenas o caráter repressor e normalizador do direito e dos dispositivos normativos em geral.

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Obra de Antony Gormley, "Sovereign State"

Sem perder de vista a crítica que aponta para os efeitos excludentes e repressores de vários modelos institucionais, é preciso retomar o pensamento dialético para introduzir a contradição neste campo do saber, o que significa legitimar o lado positivo do problema.

Este é o caminho que vem sendo trilhado por conceitos como “direito responsivo”, “direito reflexivo” e “direito procedimental”, caminho prefigurado por Franz Neumann em “The Rule of Law” (1936).  Na tradição foucaultiana, os últimos escritos de Judith Butler também apontam para uma visão positiva das normas. Tal caminho permite conceber as instituições como contraditórias, ou seja, dotadas de potenciais participativos e deliberativos, simultaneamente a espectos repressivos e normalizadores, desde que presentes certas características e dadas determinadas circunstâncias históricas.

No Brasil e em boa parte do mundo a circulação deste modo de pensar ainda é restrito. Por exemplo, as denúncias da democracia em nome do conceito de “exceção” dominantes no Brasil, sempre com base no pensamento de Carl Schmitt e Giorgio Agamben, são tributárias do paradigma marxista ou foucaltiano tradicional a que nos referimos acima.

Claro, para alguns, o papel do intelectual de esquerda deve ser apenas negativo, ou seja, o de mostrar os problemas e limitações de todo e qualquer modelo institucional. Mas será possível criticar sem pressupor um modelo positivo de sociedade que permita identificar os limites do que esta posto? Mesmo sem querer, o trabalho positivo não estaria sendo feito, ainda que de forma implícita?

Na tradição materialista, este “pressuposto” em que se baseia a crítica não pode ser meramente imaginário: é preciso investigar as formas institucionais existentes, mesmo que não dominantes, minoritárias ou experimentais, além das propostas em debate na esfera pública, para evidenciar seu potencial transformador. O “pressuposto” deve estar, portanto, inscrito no real.

Não há como sacar instituições da cartola e partir do zero absoluto. É preciso construí-las a partir do que está dado. As experiências revolucionárias mostraram isso: nem a Revolução Francesa reconstruiu do zero o as instituições francesas, nem a Revolução Russa destruiu completamente as instituições existentes. Houve mudanças profundas, mas também a manutenção de amplas áreas de regulação.

Daí a necessidade de dialogar criticamente com a pesquisa empírica em ciências sociais comparada e com a tradição do direito comparado para descobrir novos modelos e pensar em seus potenciais emancipatórios. Daí também a necessidade de discutir em concreto a regulação de todos os problemas sociais e comparar as soluções em função de uma visão socialmente enraizada de emancipação, sempre levando em conta os interesses incluídos e excluídos por cada forma institucional.

O tema é imenso e faz parte de minha agenda permanente de pesquisa. Meu livro “Fuga do Direito” editado neste ano de 2009 pela Saraiva foi o primeiro passo que dei na investigação do potencial emancipatório das instituições e na construção de um modelo de crítica institucional que não abra mão do socialismo. Sua introdução é uma refutação explícita de Carl Schmitt e Giorgio Agamben.

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Acredito na relevância e na centralidade desta agenda para o mundo de hoje. Os escritos marxistas e de esquerda em geral, considerados em conjunto, não apresentam um modelo institucional claro que possa servir de orientação para um pensamento institucional positivo e crítico, afinal, as instituições são vistas, na maior parte deles, como mera superestrutura.

Construir esta visão é crucial para recolocar na agenda pública contemporânea o ponto de vista de teoria crítica. Por isso mesmo, para um teórico crítico, deixar estes problemas de lado equivale a despontar para a irrelevância.

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